|
Declaração Universal
dos Direitos do Animal
O primeiro esboço desta Declaração, proclamada em Bruxelas, foi
apresentado à Unesco em 1973. Redigido pelo professor de Biologia Humana Georges
Heuse, francês, o texto fundamentava-se na opinião de vários especialistas na
matéria e apoiava-se numa petição assinada por dois e meio milhões de
pessoas.
A 2 de abril de 1977, constituiu-se, em Genebra, a Liga Internacional dos
Direitos do Animal e a 21 de setembro do mesmo ano, em Londres, o texto
definitivo era aprovado. A 26 de janeiro de 1978, realizou-se em Bruxelas uma
reunião plenária com a participação das ligas francesas, belga, canadense,
iugoslava, norueguesa e italiana. Abria-se assim oficialmente o Ano
Internacional dos Direitos do Animal.
Como etapa inicial para aplicação desses princípios, foram propostas uma
moratória à caça da baleia e da foca; suspensão da caça à raposa na Inglaterra;
abolição do tiro ao pombo na França e a proibição de menores assistirem às
corridas de touros na Espanha.
Abaixo, o texto integral da "Declaração Universal dos Direitos do Animal",
proclamada em Bruxelas, por iniciativa da UNESCO, em 27 de janeiro de 1978:
PREÂMBULO
Considerando que todo o animal possui direitos;
Considerando que o
desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o
homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
Considerando
que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras
espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no
mundo; Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo
de continuar a perpetrar outros;
Considerando que o respeito dos homens pelos
animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
Considerando
que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a
respeitar e a amar os animais,
PROCLAMA-SE O SEGUINTE:
Artigo 1º Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos
direitos à existência.
Artigo 2º Todo o animal tem o direito a ser respeitado. O homem, como espécie
animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá- los violando esse
direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais Todo o
animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.
Artigo 3º Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.
Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem
dor e de modo a não lhe provocar angústia.
Artigo 4º Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de
viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem
o direito de se reproduzir. Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins
educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente
no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas
condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie. Toda a
modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com
fins mercantis é contrária a este direito.
Artigo 6º Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito
a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural. O abandono de um
animal é um ato cruel e degradante. Artigo 7º Todo o animal de trabalho tem
direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma
alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º A experimentação animal que implique sofrimento físico ou
psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma
experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de
experimentação. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e
desenvolvidas.
Artigo 9º Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser
alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem
ansiedade nem dor.
Artigo 10º Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem. As
exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com
a dignidade do animal.
Artigo 11º Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um
biocídio, isto é um crime contra a vida.
Artigo 12º Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais
selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie. A poluição e a
destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º O animal morto
deve de ser tratado com respeito. As cenas de violência de que os animais são
vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem
por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Artigo 14º Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar
representados a nível governamental. Os direitos do animal devem ser defendidos
pela lei como os direitos do homem.
(UNESCO - Bruxelas, 27 de janeiro de 1978)
|