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Declaração
Universal
dos Direitos do Animal
O primeiro esboço
desta Declaração, proclamada em Bruxelas, foi
apresentado à Unesco em 1973. Redigido pelo professor de Biologia
Humana Georges
Heuse, francês, o texto fundamentava-se na opinião de vários
especialistas na
matéria e apoiava-se numa petição assinada por dois e meio milhões de
pessoas.
A 2 de abril de
1977, constituiu-se, em Genebra, a Liga Internacional dos
Direitos do Animal e a 21 de setembro do mesmo ano, em Londres, o texto
definitivo era aprovado. A 26 de janeiro de 1978, realizou-se em
Bruxelas uma
reunião plenária com a participação das ligas francesas, belga,
canadense,
iugoslava, norueguesa e italiana. Abria-se assim oficialmente o Ano
Internacional dos Direitos do Animal.
Como etapa inicial
para aplicação desses princípios, foram propostas uma
moratória à caça da baleia e da foca; suspensão da caça à raposa na
Inglaterra;
abolição do tiro ao pombo na França e a proibição de menores assistirem
às
corridas de touros na Espanha.
Abaixo, o texto
integral da "Declaração Universal dos Direitos do Animal",
proclamada em Bruxelas, por iniciativa da UNESCO, em 27 de janeiro de
1978:
PREÂMBULO
Considerando que
todo o animal possui direitos;
Considerando que o
desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a
levar o
homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
Considerando
que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das
outras
espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras
espécies no
mundo; Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o
perigo
de continuar a perpetrar outros;
Considerando que o
respeito dos homens pelos
animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
Considerando
que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender,
a
respeitar e a amar os animais,
PROCLAMA-SE O
SEGUINTE:
Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos
direitos à existência.
Artigo 2º Todo
o animal tem o direito a ser respeitado. O homem, como espécie
animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá- los violando
esse
direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos
animais Todo o
animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.
Artigo 3º
Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.
Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto
instantaneamente, sem
dor e de modo a não lhe provocar angústia.
Artigo 4º
Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de
viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou
aquático e tem
o direito de se reproduzir. Toda a privação de liberdade, mesmo que
tenha fins
educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º
Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente
no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo
e nas
condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie. Toda
a
modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo
homem com
fins mercantis é contrária a este direito.
Artigo 6º
Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem
direito
a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural. O abandono de
um
animal é um ato cruel e degradante. Artigo 7º Todo o animal de trabalho
tem
direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de
trabalho, a uma
alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º
A experimentação animal que implique sofrimento físico ou
psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de
uma
experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma
de
experimentação. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e
desenvolvidas.
Artigo 9º
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser
alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para
ele nem
ansiedade nem dor.
Artigo 10º
Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
As
exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são
incompatíveis com
a dignidade do animal.
Artigo 11º
Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um
biocídio, isto é um crime contra a vida.
Artigo 12º
Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais
selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie. A poluição
e a
destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º
O animal morto
deve de ser tratado com respeito. As cenas de violência de que os
animais são
vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas
tiverem
por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Artigo 14º
Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem
estar
representados a nível governamental. Os direitos do animal devem ser
defendidos
pela lei como os direitos do homem.
(UNESCO -
Bruxelas, 27 de janeiro de 1978)
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